PORTARIA SRRF07 Nº 694, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre o recolhimento dos tributos decorrentes da recepção de honorários de despachantes aduaneiros que operam ou estejam domiciliados na jurisdição da 7ª Região Fiscal.

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista a conveniência administrativa de troca de informações entre as unidades da Receita Federal do Brasil (RFB), de maneira a elevar os índices de eficácia na fiscalização e preservar o interesse público, e considerando o disposto:

a) no art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, combinado com o art. 719 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que disciplina a responsabilidade dos despachantes aduaneiros, das entidades de classe e das pessoas jurídicas, quanto ao recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os honorários da atividade profissional;

b) nos arts. 927 e 928 do Decreto nº 3.000, de 1999, que estabelecem a obrigatoriedade da prestação de informações à RFB;

c) na Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, que evidencia a obrigatoriedade da emissão de documentos fiscal relativo à prestação de serviços no momento em que se efetiva a operação; e

d) no art. 76, inciso I, alínea “j”, e inciso II, alínea “a”, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que prevê a aplicação de sanções, na hipótese de descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos exigidos pela RFB; resolve:

Art. 1º Os despachantes aduaneiros que operam ou estejam domiciliados na jurisdição da 7ª Região Fiscal e que intervierem em despachos aduaneiros processados em qualquer unidade da RFB, devem observar o que segue:

I – Manter em boa guarda e ordem os comprovantes de recebimento dos honorários relativos aos serviços prestados;

II – Quando os honorários eventualmente não houverem sido recebidos pela pessoa física que prestou os serviços, os comprovantes devem indicar a pessoa beneficiária que os recebeu;

III – Os comprovantes do pagamento dos honorários correspondem regularmente ao documento emitido pela entidade de classe ou sindicato que represente os despachantes aduaneiros; e

IV – Os honorários de despachante aduaneiro não sindicalizado podem ser pagos diretamente pelo tomador dos serviços (importador ou exportador) ou também por intermédio da entidade de classe ou sindicato que represente os despachantes, com base no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, caso o tomador dos serviços opte por essa alternativa.

Art. 2º As unidades aduaneiras da 7ª Região Fiscal deverão efetuar, periodicamente, levantamentos e diligências com vistas a apurar a regularidade na declaração dos valores decorrentes da cobrança desses honorários e deverão encaminhar as informações levantadas às delegacias de tributos internos da RFB, conforme o caso, para as providências concernentes à fiscalização do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre essas receitas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA POLO PEREIRA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.